Reforma Trabalhista prevê uso do seguro garantia judicial para depósitos recursais

A reforma trabalhista (Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017), que modifica a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), entrou em vigor no dia 11 de novembro trazendo novidades sobre a aceitação do seguro garantia judicial em processos trabalhistas. O seguro passa a ser expressamente previsto nos artigos 882 e 899 da CLT, pacificando a aceitação da modalidade na esfera judicial.
A novidade da lei refere-se à possibilidade de utilização do seguro como garantia em depósitos recursais. Antes, ao entrar com um recurso depois de uma decisão desfavorável, as empresas precisavam fazer depósitos em dinheiro para garantir a admissibilidade do pedido perante os tribunais. Os custos desses depósitos são fixos, tabelados pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho (TST). Atualmente fixados em até R$ 9513,16 a interposição de recurso ordinário, e em R$ 19,026,32 para recursos direcionados aos tribunais superiores. Em muitos casos, é necessário realizar múltiplos depósitos em uma única ação. Se a empresa quiser entrar com recurso diante de uma decisão desfavorável.


O que é seguro garantia judicial?

O número de processos administrativos e judiciais cresce praticamente todos os anos no país, principalmente em tempos como o que passamos no país, nestes casos a parte citada precisa garantir o pagamento do depósito judicial, porém, isso nem sempre é possível através dos meios tradicionais ( depósito em dinheiro, bem imóvel e/ou Fiança Bancária ), justamente aqui a Garantia Judicial pode ser utilizada, além de ser regulamentada e o instrumento mais econômico das possíveis, preserva o patrimônio e capital da empresa.


A quem se destina?

O seguro garantia judicial destina-se a todas as pessoas jurídicas e que necessitam realizar depósitos quando da apresentação de recursos no decorrer dos processos judiciais.

As partes envolvidas são:

Segurado: a parte ativa, eventual credora da obrigação pecuniária “sub-judice”.

Tomador: pessoa jurídica, parte passiva em ação judicial ou administrativa em que questiona a validade legal de obrigação pecuniária, a qual se valerá da apólice de seguro garantia conforme previsto acima.

Seguradora: A empresa responsável pela apólice e o cumprimento do contrato entre o Tomador e o segurado é chamada de seguradora.


Quais são as categorias de seguro?

O seguro garantia judicial pode ser usado no setor empresarial, especialmente como uma forma de caução no processo ou em substituição às garantias dadas. Isso representa uma oportunidade de manter um capital de fluxo durante um processo judicial e
pode ser usado em muitos casos, conheça algumas formas de aplicação:

• Ações Trabalhistas e cíveis em geral;
• Execução fiscal da União, Estados ou Municípios;
• Ações correlatas a Débitos Tributários, tais como: ações cautelares, anulatórias e mandados de segurança, dentre outras.


Quando é aplicado?

A Cobertura da apólice, que está limitada ao valor da garantia, será aplicada somente após de transitada em julgado a sentença ou acordo judicial favorável à parte ativa, evitando assim que a parte passiva necessite dispor do valor total a ser imobilizado como garantia, durante o período de tramitação da ação.

Vantagens:

  1. A empresa não compromete seu capital de giro ou patrimônio,
  2. Pode ser utilizado para substituição de bens penhorados, evitando que o patrimônio da empresa seja imobilizado pela justiça,
  3. Reduz a possibilidade da penhora on-line,
  4. A conta “depósitos judiciais” não será apresentada no balanço da empresa,
  5. Por ano, o seguro-garantia judicial custa, em média, entre 0,5% e 2,5% do valor da ação. Na fiança bancária, além da dificuldade maior de obtenção, a taxa costuma girar em torno de 3% a 4%.